Perícia de LER/DORT: como sustentar nexo causal em doença ocupacional musculoesquelética

Perícia de LER/DORT: como sustentar nexo causal em doença ocupacional musculoesquelética
Dra. Denise Calvet
Dra. Denise Calvet
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Como perita judicial, vejo toda semana ações de LER/DORT serem derrotadas pelo mesmo motivo. E quase nunca é falta de fundamento jurídico — é preparo técnico. Quesitos genéricos. Documentação clínica solta. Ausência de leitura biomecânica. Concausalidade não formulada.

O resultado é previsível antes da perícia sequer acontecer: laudo carimba "doença degenerativa, sem caracterização de origem ocupacional", juiz acolhe, meses de processo evaporam.

LER/DORT não se prova contando que o trabalhador "fazia movimentos repetitivos por anos". Prova-se com CID, cronologia, análise ergonômica e enquadramento normativo. Sem esse conjunto, qualquer perito conservador escreve "não é possível afirmar nexo causal de forma cientificamente segura" — e essa frase é tecnicamente inatacável quando o caso chega despreparado.

LER/DORT: terminologia e efeito prático

LER (Lesões por Esforço Repetitivo) é o termo histórico, ainda muito usado em petições. DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) é o nome técnico oficial, adotado pela Norma Técnica do INSS de 2003.

Petições que usam só "LER" sinalizam atualização técnica defasada — e perito conservador usa essa percepção contra a tese. O ideal é usar os dois: DORT como termo oficial, LER como referência popular reconhecida.

DORT engloba afecções de músculos, tendões, fáscias, nervos e bainhas tendíneas, isolada ou combinadamente, relacionadas a fatores biomecânicos, organizacionais e psicossociais do trabalho. Não é doença única. É agrupamento etiológico.

CID-10 grupo M: o que cada subgrupo significa

A perícia trabalha com o Capítulo XIII da CID-10. Os subgrupos mais frequentes — e as funções com correlação biomecânica direta:

  • M54 — Dorsalgia (cervicalgia, lombalgia, dor torácica). Manuseio de carga, postura estática prolongada, vibração de corpo inteiro.
  • M65 — Sinovite e tenossinovite (De Quervain, dedo em gatilho). Movimentos repetitivos de punho e dedos com pinça e força — caixa, costureira, manipulação fina industrial.
  • M70 — Transtornos dos tecidos moles por uso/uso excessivo (bursite, crepitação ocupacional). Apoio prolongado de cotovelo ou joelho, fricção repetida — assentador de piso, carpeteiro, mecânico, gesseiro.
  • M75 — Lesões do ombro (manguito rotador, capsulite adesiva, tendinite calcificante). Trabalho com membros superiores acima do nível dos ombros — pintor, operador de linha de produção, estivador, eletricista de instalação alta.
  • M77 — Outras entesopatias (epicondilite lateral e medial — "cotovelo de tenista" e "de golfista"). Extensão e flexão repetitiva de punho contra resistência — caixa, açougueiro, mecânico, montagem.
  • G56.0 — Síndrome do túnel do carpo (formalmente neurológico, mas dentro do espectro DORT). Flexão/extensão repetitiva do punho, ferramentas vibratórias, digitação intensiva.

Sem CID definida no laudo, a perícia não tem ancoragem diagnóstica — vira "queixa álgica inespecífica". O primeiro quesito estratégico em qualquer caso de LER/DORT é forçar o perito a se posicionar sobre qual CID se aplica e baseado em quais critérios clínicos.

NR-17: o eixo da defesa

A NR-17 (Ergonomia), do Ministério do Trabalho, define os parâmetros de adequação das condições de trabalho. Cobre mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, jornada, ritmo e pausas.

Para a perícia de LER/DORT, NR-17 importa por duas razões:

1. Define o padrão técnico de comparação. Se o posto violava parâmetros da NR-17 — mobiliário inadequado, ausência de pausas, ritmo imposto por máquina, sem variação de tarefa — há base técnica para correlacionar a função à lesão.

2. Falta de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é vulnerabilidade do empregador. A NR-17 obriga a realização de AET sempre que houver demanda. Quando o empregador não apresenta AET — ou apresenta uma genérica, sem caracterização do posto específico — fica difícil sustentar que o ambiente era ergonomicamente adequado.

LTCAT e PPP que descrevem o cargo só pelo aspecto químico/físico (ruído, calor, agentes químicos) e omitem ergonomia deixam o flanco aberto. Quesito que pergunta "o LTCAT contém avaliação ergonômica conforme NR-17?" expõe a omissão — e é a base de boa parte das impugnações que sustentam.

NTEP: como o nexo presumido funciona — e onde ele para

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), instituído pela Lei 11.430/2006 e regulamentado pelo Decreto 6.042/2007, funciona assim: quando há correlação estatisticamente significativa entre uma CID e a CNAE da empresa, presume-se origem ocupacional — e inverte-se o ônus da prova.

CIDs do grupo M têm correlação NTEP com várias CNAEs típicas de LER/DORT — bancos, call centers, frigoríficos, indústria de manufatura, telemarketing, atividades administrativas. Quando a combinação CID + CNAE dispara NTEP, o INSS deveria conceder benefício acidentário (B91) automaticamente.

Mas atenção a um ponto técnico que confunde muito advogado: o NTEP é instrumento da esfera previdenciária. É o INSS que aplica para enquadrar B31 ou B91. Na esfera trabalhista, o NTEP funciona como argumento corroborativo — presunção que reforça a tese — mas a Justiça do Trabalho exige nexo demonstrado pelo conjunto probatório, não apenas pelo enquadramento estatístico.

Já vi muitos laudos com a frase "NTEP é critério previdenciário, não vincula esta perícia" — e tecnicamente está correto. NTEP ajuda. Não substitui prova técnica. Quem deposita a tese inteira no NTEP, perde.

O critério que separa LER/DORT de doença degenerativa

É aqui que a maioria das perícias se decide. O laudo desfavorável típico segue o roteiro: "trabalhador apresenta alterações compatíveis com processo degenerativo próprio da idade, sem caracterização de origem ocupacional".

Eu leio essa frase toda semana. E ela quase sempre vem quando faltaram três coisas no preparo do caso:

Cronologia da lesão em relação ao vínculo. Início dos sintomas durante o vínculo, com agravamento progressivo correlato à intensidade do trabalho. Atestados, prescrições e prontuário ambulatorial documentam essa linha do tempo — quando o advogado se dá ao trabalho de juntá-los na ordem certa.

Correlação biomecânica entre função e lesão. A lesão acomete estruturas anatomicamente solicitadas pela função? Operadora de caixa de supermercado com epicondilite lateral à direita (cotovelo do tenista) tem correlação biomecânica direta — repetição de extensão de punho contra resistência. Essa leitura precisa estar nos quesitos. Não basta esperar que o perito a faça espontaneamente.

Concausalidade. Quando há fator pré-existente (predisposição anatômica, lesão prévia, doença degenerativa instalada) e o trabalho agrava ou acelera o quadro, o que se discute não é "causa única" — é concausa. A legislação previdenciária e a jurisprudência trabalhista reconhecem: o trabalho não precisa ser causa exclusiva; basta que tenha contribuído de forma relevante para desencadeamento, agravamento ou recidiva. Perícia que rejeita nexo "porque há fator degenerativo associado" ignora o conceito de concausa — e isso é base direta de impugnação.

E aqui está a virada conceitual que decide a perícia:

A pergunta correta não é "essa lesão poderia existir sem o trabalho?".

É: qual a parcela atribuível ao trabalho na configuração atual da lesão?

Quem entra com a primeira pergunta, perde antes de começar. Quem reformula para a segunda, força o perito a um terreno técnico onde a omissão pesa.

Os documentos que precisam estar no processo

Sem documentação, perícia de LER/DORT vira embate de versões — e o perito conservador sempre escolhe a versão "não posso afirmar". A base documental mínima:

PPP e LTCAT atualizados, com avaliação ergonômica. Documentos do empregador descrevendo função, riscos e condições. Quando o PPP omite ergonomia, é vulnerabilidade técnica do empregador.

Atestados médicos do período do vínculo. Estabelecem cronologia clínica. Cinco atestados de afastamento por dor lombar ao longo de dois anos contam uma história que o trabalhador sozinho não consegue.

Prontuário ambulatorial completo. Consultas, prescrições, encaminhamentos — incluindo ortopedia, fisiatria, fisioterapia. Documentação contínua é o que sustenta cronologia.

Exames de imagem. Ultrassonografia musculoesquelética, ressonância magnética, eletroneuromiografia conforme caso. Achado objetivo é difícil de impugnar.

Análise Ergonômica do Trabalho (AET). Quando o empregador a tem, deve estar nos autos. Quando não tem, a omissão é argumento. Em casos críticos, AET pericial pode ser requerida.

CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Quando emitida, é prova documental forte. Quando não emitida — o que é a regra, não a exceção — a omissão da empresa em si pode ser argumento, mas a cronologia precisa estar sustentada pelos outros documentos clínicos.

Recebo com frequência casos em que o advogado tem todos esses documentos em mãos — só não soube como articulá-los na petição e nos quesitos. Caso bem documentado mas mal formulado tem o mesmo desfecho de caso sem documentação: improcedência.

Quando impugnar o laudo

Os padrões de laudo desfavorável em LER/DORT são previsíveis. Sinais de impugnação viável:

  • Conclusão de "doença degenerativa" baseada apenas na idade do trabalhador, sem análise cronológica.
  • Ausência de avaliação biomecânica entre função exercida e lesão diagnosticada.
  • Desconsideração de atestados, exames e prescrições do período do vínculo.
  • Rejeição de concausalidade — laudo trata como "causa única ou nada", ignorando agravamento.
  • Ausência de leitura da NR-17 e da AET (quando juntada).
  • Conclusão genérica ("não foi possível estabelecer nexo causal") sem apontar quais elementos faltariam para estabelecê-lo.

Cada um desses pontos é base técnica para impugnação fundamentada — desde que quesitos tenham sido formulados de forma a expor a omissão. Impugnar laudo sem contraprova técnica é petição que o juiz lê e arquiva.

O papel do assistente técnico em LER/DORT

Em casos de doença ocupacional musculoesquelética, a assistência técnica médica atua em três frentes:

Antes da perícia. Análise da documentação clínica e ocupacional, leitura biomecânica da função, formulação de quesitos que forcem o perito a aplicar critério técnico (NR-17, NTEP, concausa) e a se manifestar sobre os documentos juntados. Análise prévia de viabilidade evita ajuizar caso fadado à improcedência por ausência de sustentação clínica.

Durante a perícia. A presença do assistente técnico (CPC art. 466, §2º) muda o comportamento do perito. Exame de cinco minutos vira avaliação estruturada com testes específicos — Phalen, Tinel, Finkelstein, Jobe, Neer, conforme caso. Quesitos que seriam "prejudicados" são respondidos.

Depois do laudo. Quando o laudo vem desfavorável, o parecer técnico divergente reconstrói a leitura clínica com critério biomecânico, cronologia e enquadramento normativo — e entrega ao juiz uma segunda análise técnica fundamentada.

A diferença entre perito judicial e assistente técnico é exatamente esta: o perito é imparcial, o assistente sustenta tecnicamente a tese da parte. Sem assistente técnico, a tese chega à perícia desarmada — e o laudo conduz o caso sozinho.


Caso de LER/DORT mal preparado vira improcedência. Bem preparado, vira jurisprudência favorável. Eu vejo os dois desfechos toda semana. A diferença nunca está no mérito do caso — está no preparo técnico que chega à perícia.

Tem caso de LER/DORT em curso?

Sou médica perita judicial e atuo como assistente técnica em casos de doença ocupacional musculoesquelética. Atendo advogados em três cenários:

  • Quesitos a formular — leitura prévia do caso e proposta de quesitos que forcem o perito a aplicar critério técnico.
  • Perícia agendada — preparação para acompanhamento como assistente técnica.
  • Laudo desfavorável — análise crítica e parecer técnico divergente para impugnação.

Mande o resumo do caso pelo WhatsApp. Eu retorno com leitura técnica preliminar.

Dra. Denise Calvet — CRM-SP 231.138 WhatsApp: (11) 97474-0472 E-mail: [email protected] denisecalvet.com.br

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Dra. Denise Calvet

Dra. Denise Calvet

CRM-SP 231138

Médica Otorrinolaringologista com 16 anos de experiência. Pós-graduação em Direito Médico, Medicina do Trabalho, Psiquiatria e Medicina Legal e Perícias Médicas pela USP. Atua como Assistente Técnica Médica e Perita Judicial em todo o Brasil.