Apneia obstrutiva do sono: o que advogados trabalhistas e previdenciários precisam saber antes do laudo pericial

Apneia obstrutiva do sono: o que advogados trabalhistas e previdenciários precisam saber antes do laudo pericial
Dra. Denise Calvet
Dra. Denise Calvet
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A apneia obstrutiva do sono (AOS) é hoje uma das condições crônicas mais prevalentes no ambiente laboral brasileiro — e uma das que mais geram litígio sem que advogados, peritos e empregadores tenham clareza técnica sobre o que ela é, como se prova e onde ela conversa com o direito.

Dois números resumem o problema:

  • 37,1% de prevalência na população adulta paulistana (EPISONO 4ª edição, Tufik et al., 2026).
  • 80% dos trabalhadores afetados nunca foram diagnosticados.
  • 28% de prevalência em motoristas profissionais brasileiros.

Em motoristas profissionais, a prevalência chega a 28%, e a sonolência excessiva diurna está implicada em até 40% dos acidentes rodoviários, segundo a ABRAMET. É, portanto, um campo fértil para reclamatórias trabalhistas, ações previdenciárias, perícias judiciais e — em casos mais graves — responsabilização civil e penal.

1. Onde a AOS encontra o direito

A AOS é doença crônica multifatorial, com base anatômica nas vias aéreas superiores, modulada por obesidade, idade, gênero e consumo de álcool e — relevante para o direito do trabalho — privação crônica de sono, turnos rotativos, jornadas extensas e estresse ocupacional sustentado.

Ganchos normativos relevantes:

  • CID-10 G47.3 — apneia do sono.
  • Art. 21, I, da Lei 8.213/91 — equipara a acidente do trabalho a doença que, ainda que não exclusivamente causada pelo labor, tenha sido por ele desencadeada ou agravada (concausalidade).
  • Súmula 378, II, do TST — assegura estabilidade acidentária diante de nexo causal ou concausal, ainda que sem afastamento previdenciário prévio em B91.
  • IRR Tema 125, TST (acórdão publicado em 09/05/2025) — reafirmou que, para a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, basta o reconhecimento do nexo causal ou concausal, mesmo após a cessação do contrato.
  • Resolução CONTRAN 267/2008 — torna obrigatório o rastreamento da AOS no exame de aptidão para motoristas profissionais (categorias C, D, E).
  • Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista) — disciplina jornadas, intervalos e descanso, com finalidade explícita de prevenir fadiga e sonolência.

A leitura combinada desses dispositivos é o que dá sustentação técnica à tese, em reclamatória, de que a empresa que ignorou o rastreamento — sobretudo em funções regulamentadas — descumpriu dever objetivo e contribuiu para o agravamento da enfermidade.

2. Três cenários jurídicos que chegam ao escritório (e nem sempre são identificados)

a) Reclamatória trabalhista por doença ocupacional ou equiparada. Motoristas, operadores de máquinas, profissionais de turno e regime 12x36 que desenvolvem ou agravam AOS na vigência do contrato. O fundamento mais robusto costuma ser a concausalidade: o trabalho não causou a apneia em si, mas a sobrecarga, a privação crônica de sono e a ausência de rastreamento contribuíram para o agravamento, complicações cardiovasculares e o evento incapacitante. A jurisprudência consolidada do TST reconhece que, configurada a concausa, a culpa do empregador é presumida — mesma lógica que sustenta a perícia de LER/DORT e outras doenças ocupacionais.

b) Ações previdenciárias — auxílio por incapacidade, aposentadoria por incapacidade e a disputa entre B31 e B91. A diferença é prática: o B91 (acidentário) garante estabilidade no retorno, recolhimento de FGTS durante o afastamento e abre porta para a esfera trabalhista. Em AOS grave, com comorbidades cardiovasculares, sonolência incapacitante e refratariedade ao tratamento, há fundamento para pedido de incapacidade — mas a tese frágil baseada apenas na CID, sem laudo robusto, naufraga na perícia do INSS.

c) Responsabilidade civil e penal em acidentes por adormecimento. Acidentes de trânsito envolvendo motoristas profissionais não rastreados, acidentes de trabalho por sonolência em operação de máquina, eventos cardiovasculares súbitos em portadores de AOS grave sem diagnóstico. Discute-se culpa, previsibilidade, eventual omissão do empregador no PCMSO e — em hipóteses extremas — homicídio culposo. A AOS diagnosticada após o evento costuma reorganizar toda a estratégia defensiva ou acusatória.

3. Onde a culpa do empregador se torna presumida

Três situações em que o terreno fica especialmente favorável à parte autora:

  1. Motorista profissional C, D ou E sem rastreamento documentado. A Resolução CONTRAN 267/2008 não é facultativa. A ausência caracteriza descumprimento de norma técnica de segurança.
  2. PCMSO que ignora função de risco. Empresas com operação 24/7, frotas, indústria pesada e atividades em altura têm dever de avaliar fadiga e distúrbios do sono. A omissão é argumento técnico forte.
  3. Histórico de quase-acidentes ou cochilos relatados sem providência empresarial. Atestados, atas de CIPA, e-mails e comunicações internas frequentemente revelam que a empresa sabia — e nada fez. A culpa, aqui, deixa de ser presumida para ser provada.

4. Por que a perícia em AOS é tecnicamente diferente — e onde ela costuma falhar

Este é o ponto que mais passa despercebido em laudos judiciais.

A AOS é, na origem, doença das vias aéreas superiores — colapso de faringe, base de língua, palato, alterações nasais e craniofaciais. A polissonografia mede a gravidade do distúrbio, mas não substitui a avaliação otorrinolaringológica da anatomia da via aérea e dos fatores tratáveis. Um laudo que apresenta apenas o IAH (índice de apneia-hipopneia) sem correlação anatômica, comorbidades, função exercida, jornada e tratabilidade está tecnicamente incompleto — seja para sustentar o pedido, seja para impugná-lo.

Erros recorrentes que comprometem perícias:

  • Confundir AOS com ronco simples ou sonolência de outras etiologias.
  • Não distinguir AOS preexistente agravada pelo trabalho (concausa) de AOS exclusivamente multifatorial sem nexo (que afasta a responsabilidade).
  • Ignorar comorbidades psiquiátricas associadas — depressão, ansiedade e déficit cognitivo — que ampliam a incapacidade alegada.
  • Não avaliar adesão e resposta ao CPAP, dado central para discutir incapacidade permanente vs. temporária.

Quando o laudo já veio com essas falhas, o caminho técnico é a impugnação fundamentada do laudo pericial — não a discordância retórica.

5. Checklist técnico — o que pedir (ou impugnar) no laudo pericial

Para advogados que recebem casos envolvendo AOS, alguns pontos que fortalecem ou enfraquecem decisivamente a perícia:

  1. Polissonografia tipo I (laboratorial) ou tipo III homologada, com IAH, índice de dessaturação, arquitetura do sono e eficiência.
  2. Avaliação otorrinolaringológica completa das vias aéreas superiores — escalas de Mallampati e Friedman, nasofibrolaringoscopia quando indicada.
  3. Aplicação de escalas validadas (Epworth, STOP-BANG, Berlin) com pontuação e interpretação.
  4. Correlação clara entre jornada, função, exposição ocupacional e fisiopatologia da doença.
  5. Avaliação de comorbidades cardiovasculares, metabólicas e psiquiátricas.
  6. Avaliação da adesão e da resposta terapêutica (CPAP, dispositivo intraoral, cirurgia).
  7. Conclusão fundamentada sobre nexo (causal, concausal ou inexistente), grau de incapacidade e prognóstico.

Cada item desse checklist pode (e deve) virar quesito pericial específico, formulado antes da perícia. Quesito genérico não força critério técnico — quesito específico, sim.

Fechamento

A apneia obstrutiva do sono é hoje uma das fronteiras mais férteis — e mais subexploradas — entre medicina do trabalho, medicina legal e direito previdenciário. Para o advogado que atua nessa interseção, dominar a fisiopatologia, os ganchos normativos e as armadilhas técnicas do laudo é a diferença entre construir uma tese sólida e perdê-la na primeira impugnação.

O CID G47.3 sozinho não ganha causa. O laudo bem feito, sim.


Tem caso de AOS em curso?

Sou médica otorrinolaringologista, perita judicial e atuo como assistente técnica em casos de doença ocupacional e perícia médica trabalhista. Em AOS — minha especialidade clínica — atendo advogados em três cenários:

  • Quesitos a formular — leitura prévia do caso e proposta de quesitos que forcem o perito a aplicar critério técnico de vias aéreas superiores, não apenas IAH.
  • Perícia agendada — preparação para acompanhamento como assistente técnica, com leitura biomecânica e ocupacional do caso.
  • Laudo desfavorávelparecer técnico divergente reconstruindo a leitura clínica com critério anatômico, comorbidades e enquadramento normativo.

Mande o resumo do caso pelo WhatsApp. Eu retorno com leitura técnica preliminar.

Dra. Denise Calvet — CRM-SP 231.138 | RQE 100865 Otorrinolaringologista — Pós-graduada em Medicina Legal e Perícias Médicas (USP), Medicina do Trabalho, Psiquiatria e Direito Médico WhatsApp: (11) 97474-0472 E-mail: [email protected] denisecalvet.com.br

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Dra. Denise Calvet

Dra. Denise Calvet

CRM-SP 231138

Médica Otorrinolaringologista com 16 anos de experiência. Pós-graduação em Direito Médico, Medicina do Trabalho, Psiquiatria e Medicina Legal e Perícias Médicas pela USP. Atua como Assistente Técnica Médica e Perita Judicial em todo o Brasil.